sexta-feira, 29 de julho de 2011


SUS poderá ser obrigado a fornecer remédio para doença grave e rara
Por Maurício Melo
Matéria comentada
 O projeto de lei 1606/11 trará dúplice beneficio social: primeiro porque obrigará o Estado a prestar o real serviço de saúde pública e gratuita, conforme determinado pela Constituição Federal; e segundo porque ajudará a diminuir o número absurdo de processos contra os entes públicos, com a finalidade de conceder medicamentos e procedimentos médicos gratuitos aos necessitados.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, estima-se que atualmente tramitam no país mais de 241 mil ações judiciais neste sentido. E o reflexo desta imensa demanda já vem sendo sofrida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que, apenas no ano de 2010, foram gastos mais de 132 milhões de reais em procedimentos e medicamentos decorrentes destes processos, valor esta 776 vezes superior ao gasto no ano de 2003.

Assim observa-se que o SUS – mesmo com um pouco de atraso – tenta adequar suas práticas as constantes e inovadoras demandas da sociedade e dos procedimentos médicos, além de evitar traumáticas e custosas demandas judiciais.

Dr. Maurício de Melo Santos. Advogado. Membro do Grupo de Négócios – Saúde do MBAF Consultores e Advogados S/S. Pos-graduando em Processo Civil pela Fundação – Faculdade de Direito da Bahia – UFBA.

“B2L Meeting: Investimentos, Expansão, Compra e Venda de Empresas”.




A Business to Lawyers – B2L, formada por sócios com visão empreendedora para o desenvolvimento de novos negócios, investimentos e projetos dos mais variados portes e segmentos, no Brasil e exterior, tem o MBAF Consultores e Advogados como membro e representante na Bahia, através da sócia Emilia Azevedo. No dia 25 de agosto de 2011, em São Paulo, terá o evento “B2L Meeting: Investimentos, Expansão, Compra e Venda de Empresas”.
Palestrantes como Antônio Kandir da GG Investimentos, José Batista Júnior da JBS Friboi, Edson Nogueira Leite da Magazine Luiza e Marcelo Límirio Gonçalves da Neoquímica participarão do evento. Como a empresa se preparar para a escolha de sócio investidor; como a empresa se preparar para ter um sócio brasileiro com expansão mundial; quais os segmentos que os Fundos de Investimentos buscam para investir, além de abordagens sobre Plano de Expansão no varejo brasileiro serão temas abordados no encontro.



O MBAF irá disponibilizar sorteio de cortesias de inscrição. Os interessados em participar do evento e que desejam concorrer a uma cortesia deve enviar e-mail para emilia@mbaf.com.br e cópia para luiz@mbaf.com.br.

Serviço:
Evento: Investimento, Expansão, Compra e Venda de Empresas.
Data: 25 de agosto de 2011, das 8h às 17h.
Local: Caesar Business Paulista
Informações e Inscrições www.b2law.com.br ou (041) 3018-6951

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Erro médico-hospitalar: medidas proativas e a responsabilidade do estabelecimento de saúde

Por: Tiago Luis Menezes Ribeiro e Maria Jamile Rabelo Pires.


O atual crescimento do número de ações judiciais motivadas por erro médico acendeu um verdadeiro alerta no meio hospitalar. Tivemos um índice de 155% a mais apenas no último ano, o que leva ao seguinte questionamento: será esse acréscimo acentuado o sinal de uma sociedade finalmente buscando fazer valer seus direitos, ou a prova de que há falhas graves na formação dos médicos e nas condições de trabalho que lhe são oferecidas por hospitais e clínicas?
Qualquer que seja a resposta para essa questão, entretanto – e se é que existe uma resposta única para tal problemática –, tornou-se necessária uma atuação proativa dos estabelecimentos de saúde, com o objetivo primário de viabilizar o seu próprio funcionamento, e de modo a reduzir sua própria necessidade por serviços jurídicos “repressivos”. A tomada de consciência da sociedade em relação aos seus direitos é um processo irreversível, fruto do aumento de seu grau de instrução, e fator de desenvolvimento da mesma; há que se focar, portanto, em medidas preventivas que possam reverter o quadro atual, impedindo assim o contínuo crescimento das demandas judiciais, em especial as trabalhistas e as ocasionadas por falhas na prestação do serviço.
Estas últimas, foco deste artigo, dividem-se entre aquelas ocasionadas pelo erro no ato médico, e as oriundas de falhas nos procedimentos de rotina do hospital ou clínica. Há intensa discussão nos tribunais brasileiros sobre a possibilidade de se responsabilizar o estabelecimento pelos primeiros, em razão de não ter, o hospital, controle sobre os mesmos, que são falhas dos médicos no exercício de sua profissão. Os próximos capítulos desta batalha serão norteados pelo posicionamento dos Tribunais Superiores.
Neste ponto, torna-se importante definir os limites do erro médico, uma vez que seu conceito passa obrigatoriamente pela inobservância de conduta técnica, não compreendendo portanto o mero resultado adverso do pretendido – ou mesmo a ausência de resultado. Da mesma forma, não podem ser responsabilizados os médicos – e por consequência, os estabelecimentos – por lesões deliberadamente produzidas durante o tratamento de um mal mais grave.
Feita esta ligeira digressão, podemos finalmente abordar o que de fato interessa a este debate: as formas pelas quais os hospitais, clínicas e centros de saúde podem se proteger da ocorrência frequente de falhas em seus procedimentos, que tantas consequências danosas lhe proporcionam. Para se ter um atendimento hábil, há que se focar em três pilares: instalações adequadas, equipe capacitada, e segurança – inclusive jurídica – nos procedimentos. Em todos eles, observa-se, faz-se necessária a atuação preventiva de consultorias especializadas, seja na compra de novos equipamentos ou manutenção da estrutura física, seja no treinamento e reciclagem constante e permanente da equipe de serviço, seja na orientação precisa e ágil nas tomadas de decisões por parte da Administração. Nesse sentido, trata-se de um investimento feito pelo estabelecimento, e não meramente um gasto, tendo-se em vista que o preço a pagar por se atuar sem o devido suporte operacional é muitas vezes mais proibitivo que o valor pago a profissionais especializados e capazes.
Não há razão, portanto, para que as administrações de clínicas e hospitais permaneçam com equipes amadoras em seus estabelecimentos; que celebrem contratos que não lhes garantam a durabilidade de seu bom atendimento; que possuam pacientes insatisfeitos, um passivo judicial paralisante, e sua imagem danificada. Enfim, a falta de ação, de tomada de medidas preventivas simples e eficazes de verificação, controle e correção de seus procedimentos de rotina é o único obstáculo a impedir que sejam empreendimentos prósperos, cumprindo a sua função social.

Tiago Luis Menezes Ribeiro. Advogado. Membro do Núcleo Saúde do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da REDE LEXNET.

Maria Jamile Rabelo Pires. Graduanda em Direito pela FACET. Membro do Núcleo Saúde do MBAF Consultores e Advogados, escritório mmembro da REDE LEXNET.
Fonte: pensedireitosaude.blogspot.com | saude@mbaf.com.br.| http://sindhosba.org.br/novo/?p=1645

Turismo de Saúde: um excelente investimento



 Por: Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho.


Os custos elevados da medicina de alguns países no mundo deu origem a um ramo do turismo cada vez mais lucrativo para os hospitais, o chamado turismo de saúde. Neste caso o doente visita outro país e aproveita para fazer o tratamento.
O turismo de saúde é uma fonte de entrada de recursos em moeda forte para muitos países, trazendo muito lucro e consequentemente melhorias para o setor de saúde.
Muitas pessoas têm viajado por diversas partes do mundo com diferentes motivos; entre eles, para se tratarem de enfermidades tanto do físico como do psiquismo, como afirma Andrade (2004 p: 76) “turismo de saúde é o conjunto de atividades que pessoas exercem na procura dos meios de manutenção ou aquisição do bom funcionamento e sanidade do seu físico e psiquismo”, pode ser denominado também como turismo de tratamento ou turismo terapêutico.
O turismo de saúde apresenta uma característica que o diferencia das demais formas de turismo, a falta de sazonalidade. A procura por serviços hospitalares ocorre o ano todo, pois as patologias (doenças) não escolhem nem dia nem horário muito menos classe social ou conta bancária, todos estão sujeitos a terem enfermidades.
Assim, o turismo de saúde é um segmento que a cada dia cresce e se multiplica em vários países, tornando-se uma alternativa de renda para muitas comunidades receptoras que não dispõem de atrativos naturais e históricos.
Vale ressaltar que o Brasil é um país referência em áreas médicas como cirurgia plástica, ortopedia e tratamentos odontológicos. Além disso, dispõe de alternativas naturais, culturais e históricas que influenciam positivamente ao paciente, no momento da escolha do local para onde ir.
Assim, em três anos, mais de 180 mil pessoas vieram ao país para realizar tratamentos e cirurgias. Tais dados só comprovam que existem cada vez mais estrangeiros interessados num tipo muito específico de viagem: o turismo de saúde.
No entanto, apesar dos ótimos resultados referentes aos valores recebidos pelo país neste ramo específico, o Brasil ainda não figura entre os dez países que mais arrecadam com turismo de saúde.
De acordo com um estudo internacional, o chamado turismo médico movimentou US$ 60 bilhões ao redor do mundo no ano passado, motivo pelo qual médicos e hospitais brasileiros estão investindo, de forma mais do que acertada, para conseguir abocanhar uma fatia maior desse bolo.
Portanto, para aqueles estabelecimentos que ainda não estão investindo neste ramo de mercado, devem começar a fazê-lo imediatamente, pois é uma forma certa e segura de crescimento de capital.

Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho. Advogada. Membro do Grupo de Negócios – Saúde do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da REDE LEXNET e do Business To Lawyers – B2L. Pós-graduanda em Processo Civíl pelo JusPodivm. saude@mbaf.com.br | http://sindhosba.org.br/novo/?p=1807

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Obrigatoriedade no prazo para marcação de procedimentos médicos: solução ou problema travestido.

 Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia responsável pela regulamentação da saúde no Brasil, estuda novas regras para reduzir o tempo de espera em atendimentos por parte dos planos de saúde.
Para tanto, realizou a consulta n. 37, com o intuito de saber a opinião dos brasileiros sobre a resolução normativa que pretende limitar o prazo máximo que as operadoras de planos de saúde têm para oferecer os recursos ou serviços, garantindo, assim, que o beneficiário tenha acesso ao atendimento necessário, junto ao prestador de serviço habilitado, em um tempo pré-determinado, razoável e conhecido.
Tal iniciativa se deu em virtude do aumento das reclamações contra planos de saúde, que de certa forma obrigou a ANS procurar uma solução para o problema, uma queixa frequente entre milhões de brasileiros que pagam pelos planos.
Entretanto, a longa espera, que em grande parte das vezes dura semanas, é admitida pelos próprios planos de saúde sob a alegação de que o número de médicos credenciados não é suficiente para atender aos clientes.
Sobre o tema, admite Arlindo de Almeida, presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), que um prazo médio razoável é talvez uns 10 dias, 15 dias, uma coisa desse tipo.
Muitas vezes, as operadoras mesmo tendo um número descrito adequado de prestadoras, elas criam mecanismos de dificultar o acesso dos consumidores a esses prestadores. É isso que a gente tem que objetivamente inibir, punir, e evitar que aconteça, diz Alfredo de Almeida Cardoso, diretor de normas de habilitação de operadora da ANS.
A aprovação desta resolução normativa está causando euforia entre consumidores e órgãos de defesas destes, já que ambos entendem que o número de reclamações cairá consideravelmente, reduzindo, assim, os procedimentos judiciais e administrativos sobre a matéria.
Embora esse clima de otimismo seja palpável, não se pode deixar de ressaltar que, mais uma vez, o poder público transfere atribuições que constitucionalmente lhe foram delegadas, para o setor privado.
O que não pode ser deixado de lado, entretanto, são as prováveis consequências negativas que tal medida poderá trazer, diretamente, aos consumidores, já que com a obrigatoriedade da celeridade nos atendimentos, diversas medidas deverão ser viabilizadas a fim de cumprir a determinação imposta. Dentre as que deverão ser adotadas, necessário se faz, principalmente, a contratação de novos profissionais da área de saúde, com o finalidade de suprir a demanda imediata.
Outro problema detectado é em relação ao descredenciamento em massa dos profissionais de saúde insatisfeitos com os baixos preços repassados pelos planos, a título de procedimentos realizados, o que pode gerar um déficit de profissionais de qualidade.
Contudo, o aspecto negativo que mais chama a atenção é referente a cláusula da resolução normativa que obriga o paciente a aceitar o profissional de saúde que compulsoriamente for escolhido pelo plano, para atendê-lo. A consequência é restar tolhido o direito de livre escolha do paciente, e romper, principalmente, com a relação de confiança existente entre este o profissional de saúde.
Assim, só podemos chegar a uma conclusão: o estado está na contramão de sua função, já que cada vez mais toma medidas que, ao invés de facilitar o acesso à saúde está tornando-a inalcançável. A única mudança que podemos enxergar de fato, nesta nova medida apresentada, é no encarecimento dos planos de saúde, que necessariamente, terão que reajustar seus valores, repassando aos consumidores os custos efetivos desta nova demanda.
No entanto, o que de fato o governo pode fazer para ajudar aos consumidores, já que a destinação dos impostos para a saúde, ainda é insuficiente, é acabar com discussões sobre um possível retorno da CPMF; reduzir a carga tributária e praticar incentivos fiscais nas empresas que atuam na área de saúde; para que estas, enfim, possam repassar menores valores aos consumidores.

Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho. Advogada. Membro do Grupo de Negócios – Saúde do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduanda em Processo Civíl pelo JusPodivm. saude@mbaf.com.br

Alíquota zero é direito de hospitais e clínicas

Dr. Igor Azevedo
Artigo

Dr. Igor Azevedo
No mês de março o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento de que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese do artigo 2º da lei 10.147/2000 e, portanto, não teriam direito a redução da alíquota para zero na receita bruta decorrente da venda dos medicamentos descritos no inciso I do art. 1º da mesma lei. Este posicionamento foi declarado no acórdão nº. 2010/0209174-3 que de forma unânime indeferiu o pleito do agravante para destrancar o Recurso Especial.
Segundo o argumento do relator, que foi acompanhado pelos demais Ministros, o benefício deve ser prestado, apenas, às pessoas jurídicas cuja atividade fim seja a venda de medicamentos. Os hospitais e clínicas, por sua vez, não teriam direito a redução da alíquota, pois os produtos são utilizados como insumo para a prestação do serviço médico-hospitalar, atividade precípua destas empresas.
Amparados nesta premissa, a decisão sustentou que o valor cobrado pelos remédios integra o valor do serviço e, portanto, o faturamento de hospitais e clínicas, fato gerador do tributo, por não ser derivado da venda de medicamentos, não estaria amparado pela hipótese do artigo 2º.
Respeito o posicionamento dos ministros, mas acredito não ser o melhor entendimento. Primeiro, porque impõe um requisito inexistente na lei. Segundo, porque o valor da venda dos medicamentos nem sempre integram o valor do serviço, podendo ser cobrado separadamente.
O artigo 2º da lei 10.147/2000 em nenhum momento exige que a atividade fim do beneficiário seja a venda de medicamentos, mas, tão somente, que ele não esteja na condição de industrial ou de importador, veja: “São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador”.
A exigência imposta pelo STJ em momento algum é feita pela norma e, por isso, não pode ser utilizada como fundamento para negar o benefício, principalmente pela entidade que tem como finalidade tão somente interpretar e dizer a lei. Ao não permitir que hospitais e clínicas apliquem a alíquota zero, por não terem como atividade fim a venda de medicamentos, o STJ extrapola a sua função jurisdicional e passa a interferir em atividade do Legislativo.
O Legislador, por sua vez, ao elaborar a norma subjetiva estabeleceu, apenas, duas condições, não se tratar de indústria ou importador e não ser optante do SIMPLES, com a clara e exclusiva intenção de limitar a tributação ao inicio da cadeia produtiva. O artigo segundo da lei em comento, obviamente, foi criado para direcionar a totalidade da contribuição ao primeiro estágio da cadeia econômica, por isso, inclusive, as alíquotas para esse setor foram aumentadas. Qualquer um que exerça atividades terciarias e não, apenas, aqueles que tenham como atividade fim a venda de produtos medicinais são beneficiários da alíquota reduzida. Trate-se, aqui, de tributação monofásica.
O equívoco do STJ não é considerar que os medicamentos são insumos, mas, não levar em conta que estes também são itens vendidos ao consumidor que, muitas vezes, integram a receita bruta na forma de venda de produtos. Justamente a hipótese subjetiva da lei. O fato de o medicamento ser utilizado pelos hospitais e clínicas não lhes tira a condição de produto vendido. Não permitir a utilização da alíquota zero ofende tanto à isonomia, pois implica em alíquotas diferentes para um mesmo fato gerador, como o impedimento a bi tributação, haja vista o tributo já ter sido recolhido em sua totalidade, pelo fabricante ou importador.
Hospitais e clínicas, não só prestam serviços de natureza médico-hospitalar, como também vendem medicamentos. Existe, portanto, duas fontes distintas de faturamento que merecem ser consideradas separadamente para efeito de tributação.  No tocante a importância correspondente a venda de produtos descritos no artigo 1º, inciso I, da lei 10.147/2000 não há porque negar-lhes o direito a aplicação da alíquota do artigo 2º, uma vez que não se trata aqui de indústria, importadora ou optante do SIMPLES.
Contudo, deve-se ressaltar que na hipótese dos hospitais ou clínicas não descriminem na nota qual o valor do serviço e qual o valor da venda dos remédios, não terão direito ao benefício. Isto porque, caso seja faturado apenas o valor do serviço médico/hospitalar, incorrerá o estabelecimento na hipótese suscitada pelo STJ, ter apenas uma forma de faturamento. Não havendo discriminação em nota, os medicamentos utilizados para o tratamento serão, realmente, mero insumo do serviço prestado e, portanto, o fato gerador, que é o faturamento, será composto exclusivamente pela prestação do serviço médico-hospitalar.
A meu ver a recente decisão do STJ foi muito simplista ao considerar como única forma de faturamento a prestação de serviços médico/hospitalares e ao adotar esta premissa equivocada conclui que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese do artigo 2º da lei 10.147/2000. Entretanto, independente de qual seja a atividade fim da pessoa jurídica, caso ela destaque o montante do faturamento proveniente da venda dos medicamentos elencados no artigo 1º, inciso I, desta mesma lei, fará jus ao direito de aplicar a alíquota zero desde que não seja indústria, importadora e optante do SIMPLES.
Ainda não há uma posição definitiva sobre este assunto, alguns Tribunais Federais já proferiram decisões a favor dos hospitais e clínicas, posicionamento adotado também por alguns Ministros do próprio STJ. Por outro lado, esse último julgado foi contrário aos contribuintes, mas refletiu a opinião de, apenas, uma das Turmas. Portanto, não põe termo à discussão.  Acredito que, em breve, com a repetição de recursos nesse sentido, a Corte Superior se pronunciará, definitivamente, sobre o assunto, encerrando a controvérsia. Resta saber qual posicionamento será adotado.

*É advogado coordenador e membro do Núcleo Saúde do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da Rede LEXNET.  Especialista em Direito Tributário pelo JusPodvim.