quarta-feira, 27 de julho de 2011

Erro médico-hospitalar: medidas proativas e a responsabilidade do estabelecimento de saúde

Por: Tiago Luis Menezes Ribeiro e Maria Jamile Rabelo Pires.


O atual crescimento do número de ações judiciais motivadas por erro médico acendeu um verdadeiro alerta no meio hospitalar. Tivemos um índice de 155% a mais apenas no último ano, o que leva ao seguinte questionamento: será esse acréscimo acentuado o sinal de uma sociedade finalmente buscando fazer valer seus direitos, ou a prova de que há falhas graves na formação dos médicos e nas condições de trabalho que lhe são oferecidas por hospitais e clínicas?
Qualquer que seja a resposta para essa questão, entretanto – e se é que existe uma resposta única para tal problemática –, tornou-se necessária uma atuação proativa dos estabelecimentos de saúde, com o objetivo primário de viabilizar o seu próprio funcionamento, e de modo a reduzir sua própria necessidade por serviços jurídicos “repressivos”. A tomada de consciência da sociedade em relação aos seus direitos é um processo irreversível, fruto do aumento de seu grau de instrução, e fator de desenvolvimento da mesma; há que se focar, portanto, em medidas preventivas que possam reverter o quadro atual, impedindo assim o contínuo crescimento das demandas judiciais, em especial as trabalhistas e as ocasionadas por falhas na prestação do serviço.
Estas últimas, foco deste artigo, dividem-se entre aquelas ocasionadas pelo erro no ato médico, e as oriundas de falhas nos procedimentos de rotina do hospital ou clínica. Há intensa discussão nos tribunais brasileiros sobre a possibilidade de se responsabilizar o estabelecimento pelos primeiros, em razão de não ter, o hospital, controle sobre os mesmos, que são falhas dos médicos no exercício de sua profissão. Os próximos capítulos desta batalha serão norteados pelo posicionamento dos Tribunais Superiores.
Neste ponto, torna-se importante definir os limites do erro médico, uma vez que seu conceito passa obrigatoriamente pela inobservância de conduta técnica, não compreendendo portanto o mero resultado adverso do pretendido – ou mesmo a ausência de resultado. Da mesma forma, não podem ser responsabilizados os médicos – e por consequência, os estabelecimentos – por lesões deliberadamente produzidas durante o tratamento de um mal mais grave.
Feita esta ligeira digressão, podemos finalmente abordar o que de fato interessa a este debate: as formas pelas quais os hospitais, clínicas e centros de saúde podem se proteger da ocorrência frequente de falhas em seus procedimentos, que tantas consequências danosas lhe proporcionam. Para se ter um atendimento hábil, há que se focar em três pilares: instalações adequadas, equipe capacitada, e segurança – inclusive jurídica – nos procedimentos. Em todos eles, observa-se, faz-se necessária a atuação preventiva de consultorias especializadas, seja na compra de novos equipamentos ou manutenção da estrutura física, seja no treinamento e reciclagem constante e permanente da equipe de serviço, seja na orientação precisa e ágil nas tomadas de decisões por parte da Administração. Nesse sentido, trata-se de um investimento feito pelo estabelecimento, e não meramente um gasto, tendo-se em vista que o preço a pagar por se atuar sem o devido suporte operacional é muitas vezes mais proibitivo que o valor pago a profissionais especializados e capazes.
Não há razão, portanto, para que as administrações de clínicas e hospitais permaneçam com equipes amadoras em seus estabelecimentos; que celebrem contratos que não lhes garantam a durabilidade de seu bom atendimento; que possuam pacientes insatisfeitos, um passivo judicial paralisante, e sua imagem danificada. Enfim, a falta de ação, de tomada de medidas preventivas simples e eficazes de verificação, controle e correção de seus procedimentos de rotina é o único obstáculo a impedir que sejam empreendimentos prósperos, cumprindo a sua função social.

Tiago Luis Menezes Ribeiro. Advogado. Membro do Núcleo Saúde do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da REDE LEXNET.

Maria Jamile Rabelo Pires. Graduanda em Direito pela FACET. Membro do Núcleo Saúde do MBAF Consultores e Advogados, escritório mmembro da REDE LEXNET.
Fonte: pensedireitosaude.blogspot.com | saude@mbaf.com.br.| http://sindhosba.org.br/novo/?p=1645

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