quinta-feira, 14 de abril de 2011

Os ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E A SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES

Dr. Maurício Melo
MBAF Consultores e Advogados


Na era atual, nada mais causa tanta repercussão nas pautas sociais do que os alimentos transgênicos. A todo tempo Ambientalistas, Governo e Inciativa privada apresentam informações relevantes e antagônicas sobre os organismos geneticamente modificados (OGMs), cabendo à sociedade absorver parcelas de verdades (ou de inverdades), enquanto aguardam estudos e informações concretas sobre o real.

Os alimentos transgênicos são conceituados como todos aqueles que tiveram a sua cadeia genética alterada pela ação humana, excluindo assim fatores naturais e/ou evolutivos. Nos termos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), estes organismos modificados geneticamente são definidos como “organismos cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética”.

Estudos históricos informam que a principal evolução dos transgênicos teve inicio com as pesquisas científicas com ervilhas, em 1860, produzidas por George Mendel. A estas somaram-se outras, que mais pareciam perfeitas obras de ficção cientifica, mas, apenas pareciam: a manipulação genética dos alimentos é algo real, factível, mundial e irreversível.

Assim, Cauan Dantas assevera que há pelo menos 8.000 anos o homem intervém, de algum modo, na produção agrícola, a ponto de não existir nenhuma cultura consumida mundialmente que encontra-se em seu estado original.

Segundos dados do Greenpeace, em 1990 não havia lavouras comerciais de soja transgênica em todo o mundo. Já em 1998, a área cultivada tinha superado os 28 milhões de hectares. Segundo dados do Serviço Internacional para Aquisição de Aplicações Biotecnológicas Agrícolas (Isaaa, em inglês), no ano de 2010 o Brasil se consolidou como o segundo maior produtor mundial de alimentos transgênicos, com 25,4 milhões de hectares, ficando atrás penas do EUA. Atualmente as empresas Monsanto, Bunge, DuPont, Bayer, Cargill e Syngenta são responsáveis por 99% do mercado de sementes transgênicas.
 
Nesse contexto, os principais produtos cultivados são soja, algodão e milho. Atualmente a Embrapa possui estudos adiantados também com banana, batata e abacaxi.

Conforme dito, os OGMs despertam nos Ambientalistas e Iniciativa Privada acaloradas discursões, sobretudo em face do viés ecológico, econômico, e político da matéria. Maior produção e baixos custos dos alimentos são argumentos utilizados pelas Empresas, que se contrapõe as razões contrárias dos Ambientalistas, que alegam ausência de controle sobre o funcionamentos dos genes (e suas consequências na saúde humana) e aumento das alergias.

Mediando esta tensão, o Poder Público visa melhor regulamentar e adequar esta “ainda novidade” ao cotidiano dos consumidores em todo o mundo. No Brasil, em face da insubsistente regulamentação legal da matéria, aliado ao lobby dos órgãos de defesa do consumidor, fora criada a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), porém, apesar desta, ainda não existe no país posicionamento uniforme do Poder Executivo acerca da liberação e comercialização dos produtos transgênicos, ao passo que os estudos e comércio em todo o mundo aumentam em progressão aritméticas.

Esta incerteza institucionalizada pode transferir aos consumidores uma sensação equivocada do impacto destes produtos na alimentação. No Brasil apenas é permitido o cultivo destes produtos em cerca de 120 instituições, que possuem áreas experimentais. Em contrapartida a realidade nacional, as lavouras livremente cultivadas no mundo ultrapassam um bilhão de hectares.

Mas as cautelas em nosso País não terminam por ai. O Decreto 4.680/03, confirmado pela Lei de Biossegurança, foi criado para regulamentar o direito de informação ao consumidor no que diz respeito “aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados”, sanando assim algumas históricas omissões do legislativo.

Nesse passo, qualquer produto que tenha sido produzido ou contenha OGMs, em percentual acima de 1%, deverá ter essa informação constante no rótulo. Além disso, é necessário que conste o símbolo representado pela letra “T”, dentre de uma estrutura triangular com o fundo amarelo, tal como os produtos radioativos, conforme definido pelo Ministério da Justiça.

O Decreto citado ainda faculta que nos rótulos dos produtos produzidos pelos métodos tradicionais conste a expressão “livre de transgênicos”. Esta prática talvez não seja adequada do ponto de vista comercial, pois poderá aumentar o temor a respeito dos transgênicos, mesmo sem a comprovação dos supostos prejuízos a saúde humana.

Sobre isto, afirma Milton Krieger que a rotulagem, na forma como ela se apresenta, fora equivocamente enquadrada como questão de biossegurança, pois trata-se apenas de um direito do consumidor, ou direito a informação daqueles produtores que cultivam produtos pelos métodos tradicionais. Até que haja comprovação da suposta lesão à saúde, os OGMs não devem ser enquadrados como riscos a segurança alimentar.

A rotulagem por si só não implica em questão de biossegurança, muito embora seja uma conduta que deve ser seguida pelas Empresas que atuam neste âmbito comercial, em decorrência do amplo dever de informação.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor é dever do fornecedor conceder ao consumidor o conhecimento prévio de todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço que lhe é oferecido (características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, riscos existentes à vida, à saúde ou à segurança), de forma clara, correta, ostensiva, precisa e em língua portuguesa.

Resta evidente que os estudos devem ser fomentados pelas Instituições Privadas, permitidos pelos Estados, e bem recepcionados pela sociedade, uma vez que a segurança alimentar do mundo não pode estar pautada em falsas premissas ou temores presumidos. Nesse contexto, o dever de informar acerca dos organismos modificados geneticamente não se restringe apenas a imposições governamentais, mas também tem a missão de propiciar a conscientização coletiva acerca da matéria, com a finalidade principal coibir a discriminação injustificada.

Dr. Maurício de Melo Santos. Advogado. Membro do Grupo de Négócios – Saúde do MBAF Consultores e Advogados S/S. Pos-graduando em Processo Civil pela Fundação – Faculdade de Direito da Bahia – UFBA.

Artigo publicado no SINDHOSBA.

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